logopg.jpg (1165 bytes)

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM QUÍMICA
DEPARTAMENTO DE QUÍMICA - ICEX
32.270-901 - BELO HORIZONTE - MG
TEL.: (31) 3499-5732
FAX: (31) 3499-5700

ufmg.jpg (886 bytes)

Pró-Reitoria de Pós-Graduação
e-mail: prpg@reitoria.ufmg.br
FAX: (31) - 3499-4044
RESOLUÇÃO Nº03/00, DE 28 DE SETEMBRO DE 2000.

Estabelece critérios para credenciamento de orientadores não vinculados ao quadro da UFMG (orientadores externos), com o objetivo de gerar vagas para os Cursos que mantêm convênios de Mestrado e Doutorado Interinstitucionais.

A Câmara de Pós-Graduação, no uso de suas atribuições estatutárias, considerando:

  1. o que dispõe os itens 5.1.4 e 5.2.6 das Normas Gerais de Pós-Graduação;
  2. a decisão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em reunião realizada em 10/06/99, delegando à Câmara de Pós-Graduação competência para deliberar sobre propostas de acordos, convênios e ajustes relativos a Mestrados e Doutorados Interinstitucionais

RESOLVE:

Art. 1º. Os pedidos de credenciamento de orientadores externos, com o objetivo de gerar vagas para o curso, deverão ser encaminhados à Câmara de Pós-Graduação, devidamente justificados, para análise e aprovação.

Parágrafo 1º: Na justificativa deverá constar o número de orientadores permanentes e de orientadores externos já credenciados no curso e quantos alunos cada um orienta.

Art. 2º. Para o credenciamento do orientador, deverá este preencher os seguintes requisitos:

  1. ter vínculo com a Instituição Receptora;
  2. ser portador do título de doutor ou equivalente, dedicar-se à pesquisa e ser aprovado pelo Colegiado do curso da UFMG.

Art. 3º. Os pedidos de credenciamentos deverão ser encaminhados em formulário próprio, acompanhados do curriculum vitae do interessado, com as atividades desenvolvidas nos últimos cinco anos.

Art. 4º. O número de orientadores externos vinculados às Instituições Receptoras não poderá ultrapassar 1/3 do total de orientadores permanentes do curso da UFMG, independente da quantidade de convênios firmados.

Art. 5º. Os orientadores externos só poderão orientar alunos vinculados à Instituição Receptora do curso.

Art. 6º. O credenciamento terá duração de três anos, podendo ser renovado, obedecendo a vigência do convênio.

Art. 7º. Todo aluno com orientação externa deverá ter um co-orientador pertencente ao quadro permanente do curso.

Art. 8º. O número de vagas que cada orientador externo poderá gerar será definido pela Câmara de Pós-Graduação, de acordo com a documentação apresentada pelo curso, sem ultrapassar o limite de orientação estabelecido nas Normas Gerais de Pós-Graduação.

Art. 9º. O Colegiado do curso deverá enviar à Câmara de Pós-Graduação a relação nominal de alunos e seus respectivos orientadores e co-orientadores, assim como qualquer alteração ocorrida durante a vigência do credenciamento.

Art. 10. A presente Resolução entra em vigor nesta data.

 

Belo Horizonte, 28 de setembro de 2000.

                                        Prof. Ronaldo Antônio N.M. Barbosa

                                         Presidente da Câmara de Pós-Graduação