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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM QUÍMICA
DEPARTAMENTO DE QUÍMICA - ICEX
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RESOLUÇÃO DO COLEGIADO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM QUÍMICA No 01/95

"Altera a Resolução do Colegiado no 02/93, relativa ao desligamento do curso e rematrícula"

O Colegiado do Curso de Pós-graduação em Química da Universidade Federal de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, considerando a orientação da Câmara de Pós-graduação da UFMG sobre o assunto, RESOLVE:

Art. 1o - estabelecer as normas que se seguem relativas ao desligamento e à rematrícula de estudantes do Curso.

Art. 2o - será desligado automaticamente do Curso de Pós-graduação em Química o estudante que ultrapassar o prazo regulamentar para defesa de dissertação ou tese definidos nos Artigos 73, 74 e 75 do Regulamento do Curso.

Parágrafo único - o tempo regulamentar do aluno que foi transferido do mestrado para o doutorado sem defesa de dissertação será contado a partir do ingresso no mestrado.

Art. 3o - poderá ser aceito o pedido de rematrícula do estudante desligado do Curso pela razão citada no Art. 2o desta Resolução, mediante a apresentação do exemplar da dissertação ou tese, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado e 36 (trinta e seis) meses para o doutorado, a contar da data do desligamento do Curso.

Parágrafo único - Poderá ser também aceito o pedido de rematrícula do estudante que, dentro do prazo regulamentar do Curso, tenha se desligado espontaneamente ou tenha sido desligado por ausência de matrícula por dois semestres consecutivos, e que deseja retornar ao Curso para defesa da dissertação/tese, desde que sejam observados os prazos citados no caput deste Artigo.

Art. 4o - para alunos matriculados até o 1o semestre de 1993, serão considerados como prazos regulamentares 4 anos para o mestrado e 6 anos para o doutorado, sem considerar qualquer pedido de prorrogação;

Art. 5o - para alunos matriculados a partir do 2o semestre de 1993, serão considerados como prazos regulamentares 3 (três) anos para o mestrado e 5 (cinco) anos para o doutorado, podendo considerar o pedido de prorrogação descrito no Artigo 75 do Regulamento do Curso.

Art. 6o - Estas normas não serão aplicadas ao aluno que comprovadamente, via declaração do orientador, defenderá tese ou dissertação o dentro de seis meses a partir desta data.

Art. 7o - A presente Resolução entra em vigor nesta data.

Belo Horizonte, 25 de maio de 1994

Prof. Milton Francisco de Jesus Filho

Coordenador do Curso de Pós-graduação em Química